quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Aula prof. Julian Roberts e Michael Levi de Oxford na Unicap

 Com grande satisfação, o Grupo Asa Branca de Criminologia e a Unicap agradecem aos professores de Oxford a aula ministrada no dia 05/12/12, na Unicap.

O evento contou com um público muito atento às informações sobre pesquisa realizada pelo Prof. Roberts sobre as influências da opinião pública no ato de prolação de sentenças criminais, o que levou a um amplo debate sobre a matéria, com reflexões, inclusive, no cenário brasileiro do mensalão.

Na oportunidade, prof. Michel Levi, de surpresa, nos congratulou com também uma aula sobre a criminalidade de colarinho branco. Abaixo o curriculum de Prof. Levi que ainda não tinha sido apresentado ao público do grupo de estudos.











Seguem as fotos da ocasião, deixando para os dois visitantes de Oxford o calor do nordeste brasileiro em forma de agradecimento.









Professor Doutor Michael Levi possui títulos das Universidades de Oxford, Cambridge, Southampton e Cardiff, e é Professor de Criminologia da Universidade de Cardiff desde 1991. Desde 1972 ele realiza pesquisas internacionais nas áreas de crime organizado, crimes de colarinho branco, corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo. Possui inúmeras publicações e é editor de vários jornais científicos nessas áreas. O Professor Levi é Presidente eleito do US White-Collar Crime Research Consortium; Membro do Grupo de Experts em Corrupção da Comissão Europeia; Membro do Conselho de Crime Organizado do Fórum Econômico Mundial; Membro do Conselho de Pesquisas Econômicas e Sociais do Reino Unido; Membro do Comitê Consultivo da Autoridade em Estatísticas Criminais do Reino Unido. No passado ele também já foi membro do Conselho Consultivo da Comissão para Políticas de Combate às Drogas no Reino Unido. Atualmente ele está desenvolvendo uma pesquisa financiada pelo American Bar Foundatione pela British Academy sobre avaliações nacionais sobre os riscos de lavagem de dinheiro.















sábado, 8 de dezembro de 2012

Não à PEC das domésticas?!



Com a chamada PEC das domésticas o que se deseja é prosseguir no que a Lei Áurea iniciou e que até hoje não concluímos 

Fábio Duarte e Marilia Montenegro

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta feira dia 21 de novembro, em primeiro turno, a chamada PEC das domésticas (Proposta de Emenda à Constituição 478/2010). Tal proposta concede aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O texto foi aprovado por 359 votos favoráveis e apenas dois contrários.
Dois dias depois da aprovação, recebemos um e-mail intitulado Petição Pública, contendo um texto contra a referida PEC e com o objetivo de angariar assinaturas para sua não aprovação nas demais etapas do processo legislativo.
Confessamos que ao recebermos a Petição Pública e lermos os comentários ficamos sem saber se era verdade ou apenas uma brincadeira, ainda que de muito mau gosto.
O texto da Petição Pública é o seguinte:
O trabalho doméstico é essencial para muitas famílias e por isso as domésticas devem ser tratadas com respeito e consideração. Porém não se pode equiparar o empregador doméstico (com a obrigação de pagar FGTS, hora extra, creche, etc)a uma empresa, que tem seu lucro com o trabalho dos seus funcionários. Diferentemente das empresas, o empregador doméstico não tem nenhum lucro ou compensação financeira com o trabalho da sua empregada doméstica, tendo inclusive que onerar o seu orçamento com alimentação e transporte da sua empregada, além dos encargos sociais já previstos em lei, hoje. Vale salientar, que grande parte da classe das domésticas não tem o ensino fundamental completo ou mesmo nem assinam o seu nome e por isso não conseguem uma colocação no mercado de trabalho e o emprego doméstico absorve esta fatia. Através deste instrumento, estamos convocando a população a aderir ao abaixo-assinado contra a aprovação da PEC DAS DOMÉSTICAS, em apreciação na câmara dos Deputados, e que obriga os empregadores domésticos ao pagamento dos mesmos encargos sociais das empresas.
Desculpem-me as outras Marias, mas com a PEC que reconhece às empregadas domésticas os direitos de qualquer trabalhador do Brasil, estamos esperando, talvez, a primeira grande vitória das mulheres brasileiras e umas das mais significativas de nossa sociedade.
Não sei se essa lei terá nome de mulher, mas será um grande reconhecimento às Marias, Severinas e Josefas brasileiras.
A Constituição de 1988 já assustou alguns quando no parágrafo único do art. 7º concedeu aos empregados domésticos alguns dos direitos dos trabalhadores brasileiros. O legislador constituinte teve que fazer menção a essa categoria de trabalhadores para lembrar à sociedade brasileira a sua existência, e naquele momento histórico tivemos um avanço com a equiparação de férias, previdência social etc. Hoje, olhando para o mesmo artigo, temos a plena certeza que ali está uma grande discriminação, pois os empregados domésticos são tidos como trabalhadores de segunda linha, e isso não apresenta pertinência dentro dos princípios de um Estado Democrático de Direito.
Em 1988 demos uma sacodida nas mini senzalas dos lares do Brasil, pois nos foi avisado que essa pessoa invisível, que vagueia pelos nossos lares, que a "bondade" alheia a transforma em “quase da família”, já que come e dorme na casa de seus empregadores e cuida de todos os afazeres do lar, existe de verdade.
Em 1888 tivemos a Lei Aurea, que trouxe a liberdade formal para todos; em 1988 tivemos a Constituição, que alçou a empregada doméstica à condição de uma quase-trabalhadora. Agora parece estar chegando o momento de seu reconhecimento como trabalhadora; agora parece que estamos dando o passo para concluirmos o que a Lei Áurea, há quase 125, anos começou a fazer.
Pode parecer muito tempo, e que estamos muito atrasados, mas não fiquemos tristes: para a história 125 anos é ontem. Lembrem que a Idade inaugurada em 1789 está mais atual que nunca, e seus ideais continuam desafiando a humanidade (a PEC das domésticas e a Petição Pública mostram o quão grande é o desafio), e mesmo com os enormes avanços tecnológicos não temos nem perspectiva de virar a folha.
As pesquisas nos mostram que hoje a mulher branca e oriunda da classe média já alcança os patamares de qualificação e emprego dos homens brancos. Em vestibulares e concursos públicos a aprovação das mulheres já começa a superar à dos homens.
Como muitas mulheres com tripla jornada de trabalho conseguiram esses espaços em uma determinada classe social?
A resposta passará, sem dúvida, pela colocação de outras mulheres para complementarem sua carga horária de trabalho.
A inserção da mulher no mercado de trabalho não veio acompanhada de nenhuma estrutura, como creches e escolas de tempo integral. Esse fato não aconteceu nem na rede pública, nem na rede privada. A solução encontrada foi a equivalente ao tempo do Brasil Colonial, com as amas de leiteDe fato, para muitas mulheres da classe média brasileira as crianças já chegam prontas e arrumadas para o papai e a mamãe apenas verificarem se estão realmente cheirosas.
Repito, estamos discutindo mais um passo para o complemento da Lei Áurea no nosso país, e só a partir de sua aprovação podemos iniciar uma mudança na cultura escravocrata brasileira.
Na maioria do país temos uma categoria de empregados que fica a disposição do empregador 24 horas por dia, e tem direito, por "bondade", a comida, remédio, e um quartinho aos fundos do apartamento ou da casa.
Esses empregados, na sua imensa maioria, são mulheres negras que desenvolvem tarefas da maior responsabilidade possível, pois educam as crianças, sendo responsáveis pelos seus horários, pela sua higiene pessoal, pela sua alimentação, e ainda nos dizem que essas pessoas apresentam baixa qualificação. É exatamente está profissão que é denominada como doméstica e se submete às piores condições de trabalho do nosso país, não tendo direito a seguro desemprego, a FGTS, hora extra etc.
Os temores dos "solidários" patrões são do índice de desemprego, e de como elas irão sobreviver diante de uma lei como esta. De pronto afirmamos, não se preocupem! O mercado está superaquecido.
Mesmo assim há pessoas que estão temorosas em não poder continuar com duas ou três domésticas na sua casa, e indagam nas redes sociais: o que será dessa pessoa se eu não tiver como manter seu emprego?
Afirmamos, mais uma vez, com convicção e risinho nos lábios: ela será absorvida rapidamente pelo novo mercado de trabalho, pois vamos ter que criar creches e colégios em tempo integral, que agora passará a ser exigida pela própria classe média.
E para uma classe social muito privilegiada pode-se dar um conselho: participe mais da vida dos seus filhos, ou compre menos, viaje menos, troque menos de carro e vá com menos frequência a restaurantes caros, e assim você poderá remunerar de forma mais digna todas as domésticas que "possui" hoje.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Texto de Caio - membro de grupo!!!

Benvindos ao ‘ateísmo social’.

Referência: A cultura do crime ( David Garland)
Nos últimos 30 anos do século XX, período que David Garland denomina “modernidade tardia”, o Estado, no tocante a suas políticas criminais, assumiu conscientemente um complexo de Deus, do Deus cristão mais especificamente. Isso porque, embora confira aos indivíduos uma espécie de livre arbítrio tipicamente neoliberal, busca, a todo custo, assumir uma posição de onisciência e onipresença, o Estado que tudo sabe e tudo vê. O raciocínio é simples: as pessoas podem fazer aquilo que bem entenderem, mas se praticarem alguma conduta tipificada na lei (que só cresce) ou se saírem da linha (para usar uma expressão típica do raciocínio da lei e ordem) serão facilmente, senão imediatamente identificados, para que sofram uma punição severa e sirvam de exemplo para aqueles que pensem em fazer algo semelhante. Trata-se de uma constante e iminente ameaça em ser mandado para o inferno ou, em outras palavras, para as prisões.
E não há nada de novo quando se pensa em punição como método de inibir a prática de crimes. O novo, como assevera o autor, é o sentimento de constante vigília como parte da atuação estatal de combate à criminalidade, o olho do grande irmão se insurge como a alternativa maior e mais eficaz na prevenção do crime. As “teletelas” de George Orwell, bem como o famigerado panóptico de Bentham, postos em comparação com as políticas contemporâneas, evidenciam algo claro em comum: a idéia de que a natureza humana é tipicamente impura, e que, se houver brechas, as pessoas praticarão delitos e subverterão a ordem social.
Em ‘A republica’, Platão faz menção a um mito grego que muito diz sobre esse complexo de impureza do homem. Segundo a narrativa mitológica, um pastor chamado Gyges, quando passeava com seu rebanho, encontrou uma fenda no solo e entrou no local para explorá-lo. Nessa fenda, ele se deparou com um cadáver que portava um anel de ouro. Gyges, então, retirou o anel e passou a usá-lo. Certo dia, percebeu que quando virava o engaste do anel para dentro, se tornava invisível. Senhor de si, logo se tornou um delegado do rei; com amplo acesso ao monarca, logo seduziu a sua mulher, e com o auxilio dela, atacou-o e assumiu o poder. Essa história levanta uma indagação moral quase intrínseca: algum homem seria capaz de resistir à tentação do mal sem ninguém para monitorar seu comportamento?
A resposta a essa indagação certamente seria negativa, tendo em vista as diretrizes institucionais dos países do ocidente nesse final de século XX. A premissa da impureza da natureza humana é crucial no raciocínio descrito por Garland nas sociedades de modernidade tardia. Busca-se, portanto, reverter por completo a sensação de não ser visto, não damos oportunidade para que os Gyges de hoje em dia pratiquem aquilo que seus instintos desejam praticar.
Emerge, nesse contexto, um novo paradigma de controle social. Como seres livres e racionais, somos todos guiados por uma ética composta de um amplo espectro de opções possíveis. O crime aparece como uma dessas opções, um ato mecânico de decisão racional, não mais uma condição circunstanciológica e, como uma opção, o crime é tratado, desconsiderando elementos precisos da equação: a ineficiência do próprio Estado e as fragilidades estruturais do sistema. É que, segundo a ótica neoliberal, somos os responsáveis pelo nosso sucesso ou fracasso, a prosperidade e a riqueza são conquistas de cada indivíduo e, sobretudo, ninguém é responsável pela dificuldade dos outros. Seguindo esse raciocínio individualista, o âmbito privado torna-se permeado pelos mesmos princípios, daí o porquê dos prédios, dos condomínios, das cercas elétricas, das câmeras de segurança, dos seguranças mesmo.
A conversão das políticas públicas a esse teísmo punitivo emblemático dos nossos tempos, parece ter sido extremamente bem sucedida. O Estado assume um espectro de Deus com ‘d’ maiúsculo, um Deus do antigo testamento, um tanto mais severo, impiedoso e primitivo. O interessante é que um ato de fé tão simbólico seja contraposto a uma crença tão mais palpável e plausível: acreditamos em tudo que nos é imposto sem muita discordância ou análise crítica, só não acreditamos na humanidade.


terça-feira, 30 de outubro de 2012

Encontro de estudo - Discutindo "Punir os pobres"

Nosso próximo encontro será na próxima quinta-feira, 1° de novembro! Local: ASTEPI - UNICAP Horário: 14h30 Texto em debate: "Punir os pobres", de Loïc Wacquant

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Cultura e barbárie

O boletim " Rastros " é elaborado por um grupo de pesquisadores que pensam como nós do Asa Branca! Vamos prestigiar a leitura que ficou muito bom!!!

" Sempre que você disser algo, não diga duas vezes.
Encontrando o seu pensamento em outra pessoa: negue-o.
Quem não escreveu sua assinatura, quem não deixou retrato
Quem não estava presente, quem nada falou
Como poderão apanhá-lo!
Apague os rastros!" 

http://culturaebarbarie.org/rastros/

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Parabéns, Fernanda!

Parabéns, Fernanda, nossa pesquisadora, professora e amiga, por ter passado a ser membro (uma dentre os quinze) do comitê executivo da Sociedade Mundial de Vitimologia (World Society of Victimology)! http://www.worldsocietyofvictimology.org/ec.html

Viva a pacacidade!

A justiça penal não decepciona. É mesmo uma tragédia. Fui hoje a uma audiência com o amigo Pedro Brandão. O caso era o de um trabalhador que, participando de uma movimentação de sua categoria, viu um amigo sendo injustamente preso e o abraçou, tentando, em vão, convencer os policiais. Um ato cheio de solidariedade, em minha opinião e na opinião de Pedro. Mas cheio de ilicitude na opinião da justiça penal. Desacato. Foi quase uma audiência como outra qualquer, das muitas que viemos acompanhando nos últimos anos em Recife e adjacências, as quais veiculam acusações pelos mais diversos crimes, conquanto a finalidade mesmo seja a de frear movimentos democráticos de protesto. Desacatos, resistências, desobediências, danos, formações de quadrilha e, hoje, o inusitado (poucos professores de direito penal lembrariam) “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”, do artigo 262 do Código Penal. O arsenal é infinito quando o objetivo é realizar a tal relação de adequação – como dizemos nós dogmáticos - entre a conduta de cidadãos que livremente se organizam e se manifestam e um tipo penal. É a tipicidade! E nem mencionemos essa coisa de tipicidade material ou de antinormatividade ou ainda de tipicidade conglobante. Todos esses esforços não resistem a meio minuto de tribunal. Mas disse que seria uma audiência como outra qualquer, não fosse a maneira como o representante do Ministério Público a conduziu. Presente (!), participativo, gente boa, como se diz. Em determinado momento, quando defendíamos a atipicidade da conduta do “autor do fato” de abraçar o amigo, disse o tal membro do MP: “Eu faria o mesmo, afinal é um ato de coragem”. Não obstante, disse em seguida: “Vejo aqui um ato típico, nenhuma chance de arquivar”. Ora, para que dizer, então, que o tal abraço seria algo que ele mesmo faria? Isso não é verdade; se fosse, ele arquivaria o caso. A verdade é que nós juristas não cansamos de dizer que fazemos as coisas porque a lei manda. É a velha violência simbólica de que Bourdieu tanto falou, a nossa estratégia favorita para encobrir com o manto de neutralidade as nossas decisões que partem da mais íntima esfera de vontade. Os juristas dão como “fundadas a priori, dedutivamente, uma coisa é fundada a posteriori, empiricamente” . “Eu arquivaria se não fosse o artigo 262 do Código Penal”, essa entidade de existência própria (an?), presente naquela audiência, clamando por autoridade! E assim foi mais uma maldita transação penal. Bom para as estatísticas (um processo a menos) e um meio mais do que eficaz de controlar e reprimir o protesto, afinal, ficamos totalmente inermes quando depois de tudo nos disse o membro gente boa do MP: “mas vocês agora vão aprender, né, esse negócio de greve...(risos – dele)”.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Encontro para estudo 19.10

ENCONTRO DE ESTUDO

 19.10 ÀS 14:30 NA ASTEPI

Livro: a cultura do Controle, GARLAND, David. (1 parte - apresentação até o cap. IV)

Condução: Profa. Marília Montenegro

sexta-feira, 28 de setembro de 2012



Entrevista de magistrado sobre os riscos do populismo punitivo, especialmente no caso "mensalão"





Descrição: http://a0.viomundo-com-br.hst.isee1.net/

Rubens Casara: “Risco da tentação populista é produzir decisões casuísticas”
publicado em 25 de setembro de 2012 às 17:20
por Conceição Lemes

Nesta segunda-feira 23, o julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão entrou na nona semana. Muitos juristas o acompanham com preocupação. Alegam que princípios de respeito às garantias fundamentais, como “o ônus da prova cabe à acusação” e “não se pode condenar alguém com base em presunções”, estariam sendo deixados de lado.
“A Ação Penal 470 ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o Poder Judiciário. O risco da tentação populista é que passe a produzir decisões casuísticas, para atender às expectativas do que é vendido pelos meios de comunicação como opinião pública”, observa Rubens Casara. “Isso é grave, pois princípios e teorias forjados durante a caminhada da Humanidade acabam esquecidos ou afastados para a produção de decisões direcionadas a dar essa resposta simbólica à sociedade.”
Esse risco aumenta quando as decisões casuísticas são produzidas pela maior Corte de Justiça do Brasil, como na Ação Penal 470, embora não sejam exclusividade dela.
“Acaba virando jurisprudência, pois as cortes inferiores tendem a reproduzí-las”, prossegue Casara. “Esse fenômeno o professor e ministro da Corte Suprema da Argentina Raul Zafaroni chama de comodismo crônico.”
“Ao se espalharem por todo o Judiciário, as teses do STF na Ação Penal 470 acabarão atingindo os cidadãos comuns”, adverte Casara. “São os ‘clientes’ preferenciais do nosso sistema penal que privilegia os que têm posses e condena os sem condição financeira.”
Rubens Casara é juiz da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito Ibmec/RJ. Porém, nesta entrevista ao Viomundo, ele fala a partir de sua percepção como pesquisador do autoritarismo no sistema de justiça criminal.
Segue a íntegra da nossa entrevista:
Viomundo – Qual a sua percepção do julgamento da Ação Penal 470 até o momento?
 Rubens Casara – Antes, um parêntese. O Estatuto da Magistratura, que é uma lei cunhada em período autoritário, impede que os juízes se manifestem sobre casos em julgamento. Portanto, falo em tese, em especial a partir do que tenho observado na mídia, em minhas pesquisas e como professor de Direito Processual Penal.
Sobre a sua pergunta, a minha percepção é de que a Ação Penal 470, que a grande mídia chama de “julgamento do mensalão”, ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o Poder Judiciário.
De um lado, sua origem aristocrática; um poder conservador, distante do povo, comprometido com quem detém o poder e o capital, e que historicamente sempre foi utilizado para manutenção do status quo, ou seja, como obstáculo à transformação social. Não se pode esquecer que, para parcela considerável dos que sempre detiveram o poder econômico e político,  o chamado “caso do mensalão” passou a ser encarado como espécie de vingança pelas derrotas eleitorais impostas pelo Partido dos Trabalhadores.
De outro lado, uma tendência que tem sido chamada de “tentação populista”.  Ela se traduz em decisões que buscam agradar a opinião pública, que muitas vezes não passa da opinião publicada pelas grandes corporações que controlam os principais meios de comunicação de massa.
Agora, a tensão entre a origem aristocrática e essa tendência populista está presente em vários julgamentos e não só na Ação Penal nº 470. De igual sorte, existem no seio do Poder Judiciário muitos conflitos, que por vezes permanecem velados.
Enfim, a magistratura é plural, diversas ideologias se fazem presentes. Existem, por exemplo, magistrados que atuam a partir de uma epistemologia e de um instrumental autoritário e outros que adotam posturas e modelos adequados à democracia.
Viomundo — Qual o risco dessa tentação populista?
Rubens Casara – É que as decisões passem a ser produzidas ad hoc.
Viomundo – O que significa?
Rubens Casara – São decisões casuísticas, formuladas para atender às expectativas do que é vendido pelos meios de comunicação de massa como opinião pública. Quando isso acontece é grave, pois princípios e teorias que existem para assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais, que são conquistas de todos, forjados durante a caminhada da Humanidade, acabam esquecidos ou afastados para a produção de decisões direcionadas a dar respostas simbólicas à sociedade.
Os direitos e garantias fundamentais sempre foram trunfos contra maiorias de ocasião, limites à opressão estatal, o que, em última análise, caracteriza o Estado Democrático de Direito. Só há democracia, em seu sentido substancial, se os direitos e garantias fundamentais são respeitados. Decisões judiciais que afastam, relativizam ou violam os direitos e garantias fundamentais corporificam, portanto, sérias ameaças ao Estado Democrático de Direito.
Viomundo — O que a Ação Penal 470 vai representar mais adiante?
Rubens Casara – Como toda decisão do Supremo Tribunal Federal, a tendência é de que as teses acolhidas durante esse julgamento passem a influenciar a jurisprudência de todos os órgãos do Poder Judiciário. Essa jurisprudência é o que será chamado de legado jurídico desse julgamento.
Se, como sustentam alguns, a Ação Penal nº 470 é um “julgamento de exceção”, uma decisão casuística produzida para agradar parcela da sociedade brasileira, em detrimento de direitos e garantias que normalmente seriam reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o risco à democracia é muito grande, uma vez que se está diante de um ato, de ampla repercussão, produzido pela maior Corte de Justiça do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF).
Viomundo — Por quê?
Rubens Casara — Porque há uma tendência de reprodução, pelas instâncias inferiores, das decisões que são produzidas no Supremo Tribunal Federal. A esse fenômeno, típico da burocratização judicial, o professor e ministro da Corte Suprema da Argentina  Raúl Zaffaroni chama de “comodismo crônico”.
Explico: a melhor maneira de se fazer uma carreira rápida no Judiciário é não contrariar a opinião daqueles que têm o poder de anular ou reformar as suas decisões. Os juízes reproduzem as decisões dos seus tribunais e dos tribunais superiores para não terem dores de cabeça na carreira, serem aceitos na classe e conseguirem promoções.
Assim, se, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal adotar as teses da “inversão do ônus da prova em matéria penal” ou da “possibilidade de condenação a partir de presunções contrárias aos réus”, estaremos dando passos vigorosos em direção ao Estado Penal.
Por quê?  Porque essas teses estão em franca oposição ao princípio constitucional da presunção de inocência, e o Supremo deixará de atuar como garantidor dos direitos e garantias fundamentais.
Se, de fato, isso acontecer, essas teses vão ser reproduzidas e acolhidas em outros casos a serem julgados por diversos juízes e tribunas brasileiros. A porta para os decisionismos e as perversões inquisitoriais estará aberta.
Viomundo — Isso significa que as teses aceitas pelo STF na Ação Penal 470 acabarão atingindo os cidadãos comuns?
Rubens Casara — Com certeza. São os ‘clientes’ preferenciais do nosso sistema penal que privilegia os que têm posses e condena os sem condição financeira.
Viomundo – Em função do julgamento, juristas têm usado muito a expressão “atos de ofício”. O que significa exatamente?
Rubens Casara – Atos de ofício do juiz são os produzidos sem a provocação de qualquer das partes. Eles se originam da tradição inquisitorial. No sistema processual inquisitivo, o juiz acusava, produzia as provas e, depois, também julgava a pessoa a quem ele já tinha atribuído a prática de um delito.
E qual é o risco dessa atuação de ofício?  O fenômeno que o professor italiano Franco Cordero chama de “primado da hipótese sobre fato”.
O que é esse primado da hipótese sobre o fato? O juiz assume a hipótese da acusação como verdadeira e passa o processo tentando demonstrar que está correto. Essa atuação de ofício traduz uma antecipação de seu julgamento, consubstanciada na aceitação da hipótese a partir da qual orienta a sua busca.
O problema é que, ao partir de uma hipótese falsa, o julgador que adota essa postura inquisitorial, não raro, chega a uma conclusão falsa, mas que ele acredita ser verdadeira, mais precisamente, chega a uma “verdade” que ele construiu, a partir do senso comum ou de distorções, por vezes inconscientes, do próprio conjunto probatório.
Isso compromete a imparcialidade, ou seja, viola a equidistância que o julgador deve manter das versões postas pelas partes. Isso acaba por levar ao que Cordero chamou de “quadro mental paranoico”, já que o juiz decide antes, ao assumir como verdadeira a hipótese da acusação, e, depois, sai em busca de material probatório para “confirmar” essa sua versão.
Viomundo – É um risco da Ação Penal 470?
Rubens Casara – É um risco de todos os processos nos quais o juiz quer assumir o protagonismo probatório. Ele pratica atos de ofício na tentativa de demonstrar a veracidade da hipótese que aceitou como verdadeira. Não comprovar essa versão significa fracassar e ninguém gosta de fracassar.
Há uma discussão muito grande sobre essa questão na doutrina brasileira. Há quem defenda a possibilidade do juiz produzir provas de ofício, mas há excelentes autores que dizem que não, que a gestão da prova deve permanecer com as partes.
A inércia do juiz seria, então, uma garantia de sua imparcialidade.
Eu prefiro essa segunda corrente que defende que o juiz, na medida do possível, deve ficar equidistante das versões das partes. Ele deve receber as provas da acusação e da defesa, para, no final, julgar a partir do conjunto probatório produzido dialeticamente pelas partes.
Viomundo – O ministro Joaquim Barbosa estaria assumindo o protagonismo probatório?
Rubens Casara – Na atuação do ministro Joaquim Barbosa, que vem dos quadros do Ministério Público, órgão constitucionalmente encarregado de formular hipóteses e produzir provas que a confirmem, muitos enxergam essa tendência inquisitorial.
Confesso que não estudei a fundo as decisões desse ministro, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que será o futuro presidente do Supremo Tribunal Federal.
Para além do que a mídia noticia, não conheço a atuação do Ministro Joaquim Barbosa.
Veja bem. Existem leis infraconstitucionais que autorizam a produção probatória pelo juiz. A questão é saber se essas leis são adequadas ou não à Constituição da República. Uma lei infraconstitucional contrária à Constituição é imprestável e não deve ser aplicada.
O ideal, portanto, é o modelo em que cabe ao juiz julgar, ao acusador formular e provar a acusação e ao defensor a missão de defender o acusado. O ideal é que o juiz não participe da produção probatória. O ato de produzir provas é inerente à atividade de acusar e de defender.  Na verdade, um ônus de quem formula a acusação, porque no processo penal brasileiro a carga probatória é toda do acusador. A defesa não precisa provar nada, desde que a acusação fracasse na sua missão de comprovar os fatos que constituem a acusação.
No modelo brasileiro, o ônus da prova – aquele que tem o dever de fazer prova e vai arcar com as conseqüências de não provar – é da acusação. Se o acusador não consegue provar sua hipótese, o réu tem de ser absolvido. É a dimensão probatória do princípio da presunção de inocência, o que se expressa na máxima in dubio pro reo.
Então, o juiz que assume o protagonismo probatório, o juiz-inquisidor, é uma figura historicamente vinculada ao modelo inquisitivo, que não é a opção constitucional feita em 1988 nem a da maioria dos Estados democráticos.
Viomundo – O modelo inquisitorial surgiu quando?
Rubens Casara – Do ponto de vista histórico, ele é posterior ao modelo acusatório que já existia no regime ateniense. O sistema inquisitivo surge no século XIII e se torna hegemônico na Europa continental até o século XVIII, momento em que tem início a sua decadência. Curioso notar que o sistema inquisitivo nasce em uma quadra histórica na qual se busca o fortalecimento do Estado, mas ainda hoje é possível perceber sintomas desse sistema nas mais diversas legislações.
Viomundo – No julgamento do AP 470, tem se falado em inversão do ônus da prova, flexibilização de conceitos jurídicos, condenação a partir de presunções, indícios…  Como é que fica a situação, professor?
Rubens Casara — Indício é uma prova indireta. Indícios são fatos efetivamente provados que permitem, por dedução, a certeza acerca de outro fato que se quer provar.  No nosso modelo processual, é possível uma condenação com base em indícios, desde que eles sejam capazes de demonstrar cabalmente a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Esse não é o problema.
Por outro lado, os demais fenômenos que você menciona representam sérios riscos a uma concepção minimamente democrática de justiça penal, conforme já mencionei. Da mesma maneira, a possibilidade de uma decisão ad hoc, voltada à satisfação dos meios de comunicação de massa e de maiorias de ocasião forjadas na desinformação, representa um risco ao Estado de Direito.   
Por quê? Porque o Poder Judiciário tem como sua principal característica o fato de ser contramajoritário. Ou seja, ao contrário do Legislativo e do Executivo, que dependem da votação popular, o Judiciário tem o dever de julgar contra as maiorias, desde que isso seja necessário para preservar os direitos fundamentais das minorias ou de um único cidadão. Existem limites ao exercício do poder que, mesmo impopulares, devem ser respeitados.
Isso significa que se, para respeitar os direitos fundamentais do Fernandinho Beira-Mar ou do José Dirceu, o magistrado tiver que desagradar toda a opinião pública, ele tem que fazer isso. O Judiciário é, ou deveria ser o garantidor dos direitos fundamentais, dos direitos inerentes à condição humana.
Sempre que o Judiciário cede àquilo que, no início, chamei de “tentação populista”, ele se aproxima da atuação do Executivo e do Legislativo e, portanto, torna-se desnecessário. O Judiciário só se justifica para assegurar a concretização do projeto constitucional e, para tanto, deve, ou deveria, atuar como garantia dos direitos fundamentais de cada indivíduo, criminosos ou não, inclusive aqueles selecionados pela grande mídia para figurar como inimigos públicos da sociedade.
Viomundo – Por exemplo…
Rubens Casara — Vamos imaginar uma sociedade racista. Se o Poder Judiciário não for contramajoritário, as decisões vão ser racistas.
Numa sociedade sexista, se o Poder Judiciário não for contramajoritário, as decisões vão ser sexistas. Numa sociedade  homofóbica, as decisões vão ser homofóbicas…
Cabe ao Judiciário impor limites aos desejos e perversões das maiorias.
Acho importante também frisar que os juízes, como todo mundo, estão inseridos em uma tradição que acaba por condicionar suas decisões. O problema no Brasil é que essa tradição é extremamente autoritária. As pessoas recorrem ao sistema de justiça criminal para resolver os mais diversos problemas. Acreditam no uso da força para solucioná-los. Problemas sociais ou políticos, por exemplo, são desqualificados, descontextualizados e redefinidos como se fossem meros casos de polícia a serem resolvidos no sistema de justiça criminal.
A sociedade brasileira é autoritária. A ausência de rupturas históricas talvez explique porque ainda hoje práticas típicas da ditadura, como a relativização de direitos fundamentais, são naturalizadas. E essa natureza autoritária acaba repercutindo em todas as decisões judiciais — da primeira instância à Suprema Corte.
Viomundo – O ônus da prova cabe à acusação…
Rubens Casara – Nos modelos democráticos!!!
Viomundo – A partir do momento em que o Judiciário inverte esse papel, qual o risco para a sociedade?
Rubens Casara — A inversão do ônus da prova em matéria penal é um sintoma nítido da ausência de uma cultura democrática na sociedade brasileira. Em nome de uma maior eficiência dos órgãos encarregados da repressão penal, da busca por um maior número de condenações, direitos e garantias previstas na Constituição da República são negados, e a sociedade brasileira assiste a tudo isso calada  porque se acostumou com o autoritarismo.
A naturalização de posturas autoritárias impede a criação de uma cultura verdadeiramente democrática, de respeito aos diretos fundamentais.
Nós, por vezes, aplaudimos atos de autoritarismo. Há quem bata palmas para condenações desassociadas de um suporte probatório robusto e confiável, conforme os meios de comunicação de massa têm noticiado. Há também quem concorde com a inversão do ônus da prova em matéria penal, sem perceber que isso representa um risco à própria ideia de democracia processual.
Viomundo — Por quê?
Rubens Casara — Por que o ônus da prova cabe ao Ministério Público? Porque o Ministério Público é o Estado-Administração, a parte que tem as melhores condições de provar as hipóteses que formula. O acusado é, nessa relação, a parte mais fraca. Por mais poderoso que o acusado seja, do outro lado está o Estado, o Leviatã, com sua estrutura e recursos.
Essa é a dimensão probatória do princípio da presunção da inocência. Se o indivíduo deve ser tratado como se inocente fosse, cabe ao Estado afastar essa presunção, a única admitida, no Estado de Direito, em matéria penal.
O sistema processual penal, como instrumento de tutela da liberdade, permite constatar que ao Estado também não interessa, e não deveria interessar aos seus agentes, a condenação de um possível inocente, mesmo diante do risco da absolvição de um culpado. Ao réu, basta a dúvida, que impõe, por força da Constituição, a absolvição.
Ao adotar o princípio da presunção de inocência e atribuir ao acusador o ônus de provar a materialidade e a autoria dos delitos que o Estado pretende punir, o legislador constituinte faz uma opção política que implica no reconhecimento de que alguns culpados vão acabar absolvidos, mas que isso é melhor do que condenar pessoas que podem ser inocentes.
Diante desse quadro, o processo penal funciona e só se legitima como garantia contra a opressão estatal.
Assim, se o Estado quer punir quem pratica uma ilegalidade, ele tem de demonstrar, de forma cabal, respeitados o devido processo legal e os demais limites éticos e legais, que o acusado praticou um delito.
Não se pode presumir que alguém é culpado, por exemplo, que determinada pessoa é “o chefe da quadrilha”, a não ser que exista prova concreta, segura e suficiente da existência e da autoria do crime narrado na denúncia pelo acusador.
Para alguém ser condenado, o Estado tem de afastar qualquer dúvida razoável.  Do contrário, fica-se muito próximo do existia no modelo fascista italiano, no nazista alemão e no da extinta União Soviética. Ninguém pode ser punido pelo que é, por ser antipático ou desagradar aos detentores do poder, mas somente por aquilo que se demonstra que ele fez.
Viomundo – Por que a ideia de atribuir o ônus da prova ao Ministério Público, portanto ao Estado?
 Rubens Casara — Para preservar o indivíduo da fúria persecutória do Estado, respeitando-o como sujeito de direitos. Busca-se também evitar que se onere em demasia a parte mais fraca da relação processual.
Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega a ocorrência de um delito, atribuindo-o  ao réu. A opção do nosso sistema é de que ao réu sempre se atribuirá o benefício da dúvida, devendo a outra parte, o Ministério Público, diante das prerrogativas e poderes que têm, comprovar o que alegou na denúncia.
No Brasil, nós temos uma visão simplista de achar que só quem responde a processo criminal é bandido e que “bandido bom é bandido sem direitos”.
Isso é falso. Tem pessoas com a ficha limpíssima que praticaram uma enorme quantidade de crimes, enquanto outras, que respondem a vários processos, são inocentes e podem acabar condenadas. O sistema penal é seletivo, de todos aqueles que praticam crimes, poucos acabam julgados; e nem todos que são julgados praticaram crimes.
O desafio é garantir os direitos fundamentais a todos que respondam a processos criminais, sejam eles inocentes ou culpados. Isso é que nos faz humanos e qualifica o processo penal como um instrumento racional de garantia dos direitos. O Estado, durante o processo criminal, não pode violar direitos ou garantias do acusado, sob pena de perder a superioridade ética que o distingue dos criminosos.
E se é para desrespeitar os direitos fundamentais, não precisaríamos do processo penal, nem do Judiciário. Bastava prender a pessoa, colocá-la na cadeia, tirando-a do convívio social, sem maiores justificativas. Insisto: o Judiciário existe para garantir os direitos fundamentais de todos.
Viomundo – Diz-se que o Supremo está sendo pressionado até pela mídia no julgamento do mensalão. O que acha?
Rubens Casara – A influência midiática está intimamente ligada ao que chamei, para utilizar um termo cunhado por Garapon, de “tentação populista”.  O populismo penal, aliás, toda forma de populismo, incorporado pelos tribunais — eu não estou falando especificamente da Ação Penal 470 — é um risco para a sociedade.
Agora, é um risco esperado. Numa sociedade do espetáculo não é estranho que o Judiciário queira chamar atenção para si e reproduzir o que já acontece em outras esferas, transformando-se num judiciário espetacular. Cada juiz também quer aparecer bem no espetáculo.
Não causa surpresa, portanto, que o Poder Judiciário, do primeiro grau até os tribunais superiores, procure agradar aos meios de comunicação de massa através de decisões, ainda que contrárias à Constituição da República.
Percebe-se que a esquerda tem uma culpa tremenda no atual quadro, porque nunca deu importância ao Judiciário, sempre o considerou como um mero instrumento de opressão e de manutenção das estruturas sociais.
Acontece que no Estado Democrático de Direito o Judiciário é fundamental à garantia dos direitos e à concretização do projeto constitucional.
E o que fez o Partido dos Trabalhadores em relação ao Poder Judiciário? Contribuiu para uma composição conservadora do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
O exemplo do Supremo Tribunal Federal é emblemático: foram indicados para ministros, salvo raras exceções, pessoas conservadoras, sem compromissos com uma visão progressista de Estado, alguns ligados a setores conservadores da Igreja Católica ou a políticos historicamente contrários às lutas do próprio Partido dos Trabalhadores.
Em suma, perdeu a rara oportunidade de promover uma verdadeira revolução democrática no Poder Judiciário brasileiro. Vale registrar, por oportuno, que os movimentos sociais e os setores mais progressistas da sociedade civil sequer foram ouvidos por ocasião das escolhas.
Há um mito de que os juízes devem ser neutros. Isso não existe. Sob o discurso da neutralidade e da técnica, juízes praticam, e sempre praticaram, atos políticos a partir de suas visões de mundo. A extradição de Olga Benário, grávida de Anita Prestes, para os nazistas que a mataram, por exemplo, foi promovida a partir de uma decisão política travestida da melhor técnica processual no Supremo Tribunal Federal. Aliás, há um pouco de Eichmann em todos esses magistrados que se afirmam neutros e meramente técnicos.
Acho que, diante dos últimos acontecimentos, a própria esquerda que está no governo federal acabará se conscientizando da necessidade de se pensar o Poder Judiciário, de se criarem mecanismos de efetivo controle popular e de se promoverem indicações para os tribunais superiores de pessoas comprometidas com o projeto constitucional de vida digna para todos, para além dos projetos pessoais de poder.


sábado, 1 de setembro de 2012

Alteração na AGENDA



O encontro da quarta, 05.09, será antecipado para 04.09 às 14h, na apresentação do GT de Criminologia.

Resolvemos assim fazer para estimular um amplo debate sobre os diversos temas que serão objeto de apresentação.

  Deste modo, terça-feira, 04.09, teremos o dia completo com eventos de criminologia e na quarta (05.09), estaremos dispensados!!!!!



quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Encontro do mês de setembro

Caros,

neste mês de setembro, estará havendo o evento Linguagem e Direito, em que um dos painéis será Controle social e Sociedade, assunto nosso, portanto.

A programação do evento está disponível no site: http://www.unicap.br/home/13861/

A agenda de setembro é apertadinha por causa disso, mas valerá a pena! Então vamos lá:

- 04.09 das 9h às 12h
 Criminologia, Linguagem & Sociedade

Ana Cláudia Pinho (UFPA)
Débora Carvalho Figueirêdo (UFSC)
Marcos Alan de Melo Gomes (UFPA)
Jean-François Yves Deluchey (UFPA)

- 04.09 das 14h às 18h
Grupo de Trabalho Criminologia, Linguagem & Sociedade

Apresentação de vários trabalhos interessantíssimos

- 05.09 das 15h até cansarmos
Encontro do Grupo Asa Branca, com professores da UFPA


Esperamos por todos!!!!


terça-feira, 14 de agosto de 2012

                                                                               

Convidamos a todos para discutir as dimensões da Universidade.






  e  Manuela Abath


                      

 SEXTA, 17.08 às 14:30, na Astepi

Aqui você pode encontrar o texto: http://scholar.googleusercontent.com/scholar?q=cache%3AKCRz9I6SRuEJ%3Ascholar.google.com%2F+por+que+estudar+direito+hoje%3F&hl=pt-BR&as_sdt=0%2C5