sexta-feira, 23 de março de 2018



GRUPO ASA BRANCA DE CRIMINOLOGIA
SELEÇÃO DO PIBIC 2018/2019

LISTA DE APROVADOS

Adryel Fonseca de Freitas (bolsista)
Ana Maria Zovka (bolsista)
Aryadne Elias de Melo (bolsista)
Bianca Lucena Simões (voluntário)
Cinthia Gabriela Dias do Nascimento (bolsista)
Germana Arruda (voluntário)
José Vianês da Silva (bolsista)
Kennedy Anderson Domingos de Farias (bolsista)
Luísa Helena de F. Mendes (bolsista)
Luiz Felipe de Sena (bolsista)
Maria Eduarda Rolim (voluntário)
Rosinete Kelly Barbosa Rodrigues (voluntário)

·         Candidatas em lista de espera, aprovadas sob a condição de obtenção de mais vagas:
Bianca Gabriela Ibraim
Maria Isabel Andrade

domingo, 11 de março de 2018

SELEÇÃO - PIBIC 2018-2019 (UNICAP)


I.                   Informações sobre as provas:

1ª etapa: 20/03 (prova escrita) - 13h
2ª etapa: 23/03 (prova oral) - 13h
Local: ASTEPI (Auditório)
TOTAL DE VAGAS:
Eixo 1: 5 bolsistas e 2 voluntários
Eixo 2: 3 bolsistas e 2 voluntários
Obs: Neste ano, o Asa Branca estará realizando duas seleções simultâneas para o PIBIC. O/a estudante interessado/a deverá escolher um dos eixos no dia da prova escrita.

II.                Bibliografia

Eixo 1: Lei Maria da Penha, Justiça Restaurativa e Audiências de Custódia
1.      FLAUZINA, Ana Luiza P. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/5117/1/2006_AnaLuizaPinheiroFlauzina.pdf> (p. 94-136)
2.      CHRISTIE, Nils. Los conflictos como pertenencia.  <http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2016/10/doctrina44215.pdf>
3.      Sumário Executivo da Pesquisa “Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário”

Eixo 2: Colonialidade e sistema penal
1.      PIRES, Thula; SILVA, Caroline. Teoria crítica da raça. Direitos dos conhecimentos [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFS; Coordenadores: Fernando Antonio De Carvalho Dantas, Heron José de Santana Gordilho,Wilson Antônio Steinmetz– Florianópolis: CONPEDI, 2015.
SEGATO, Rita. Gênero e colonialidade: em busca de chaves de leitura e de um vocabulário estratégico descolonial <http://journals.openedition.org/eces/1533>
4.      QUIJANO, Anibal. Colonialidade do poder,eurocentrismo e América Latina. <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20100624103322/12_Quijano.pdf>

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Encontro de novembro do Grupo Asa Branca de Criminologia (6ªf, 24/11, 14:00, na FDR)



Nessa sexta-feira, dia 24/11/2017, às 14h00, na Faculdade de Direito do Recife, ocorrerá o último encontro do mês de novembro do Grupo Asa Branca de Criminologia, mais uma vez em parceria com o Grupo de Pesquisa-Ação Robeyoncé. As temáticas a serem debatidas no encontro vão girar em torno dos seguintes eixos: gênero, sexualidade, raça, violência, drogas, sistema penal e criminologia. 

Debateremos especificamente os trabalhos de mestrado de um pesquisador e de uma pesquisadora do Asa Branca. A pesquisa de Diego Lemos diz respeito a mortes produzidas pela violência trans-homofóbica e se propõe a fazer uma análise criminológico-queer dessa violência letal. Já a pesquisa de Juliana Serretti abrange questões atinentes às mulheres e às drogas, se propondo a refletir sobre o lugar das mulheres no discurso criminológico e o seu lugar na dinâmica do tráfico de drogas. 

O debate será mediado por Júlio Paschoal, pesquisador do Asa Branca e do Robeyoncé, e os textos de apoio, selecionados a partir de trechos das dissertações do pesquisador e da pesquisadora mencionado/as,  podem ser visualizados nos links abaixo:  

https://www.academia.edu/35219993/Trecho_disserta%C3%A7%C3%A3o_Juliana_Serretti_-_o_lugar_da_mulher_negra_pgs_88-99.output_944_.pdf

terça-feira, 26 de setembro de 2017

A culpa não é das Audiências de Custódia!


Nas últimas semanas, observamos em Pernambuco uma forte campanha contra a realização das Audiências de Custódia no Estado. De acordo com o Major Luiz Cláudio Brito, assessor de comunicação da Polícia Militar, que concedeu entrevista para o programa NETV no dia 19 de setembro, as audiências de custódia seriam responsáveis pela liberação precoce de pessoas que praticaram delitos graves, “homicidas, traficantes e assaltantes de banco”. Isso atrapalharia a atuação policial nas ruas, gerando impunidade e contribuindo para a crise de segurança pública enfrentada por Pernambuco.

A afirmação revela ou desconhecimento absoluto do tema ou verdadeira má-fé. Descartando a última hipótese, compete-nos apresentar dados para esclarecer justamente aqueles que cuidam da política pública de (in)segurança do nosso estado. Portanto, é importante verificar que:

1- A prisão antes da existência de sentença condenatória deve ser excepcional, não constituindo uma resposta automática e imediata ao cometimento de um crime;
2- As audiências são um direito assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos, sendo adotada por vários países como o Chile, a Argentina, o Equador, o México, o Peru, os Estados Unidos e a França;
3 -Ser solto nas audiências de custódia não implica impunidade, mas a garantia de ser processado de acordo com o devido processo legal;  
4- A audiência de custódia é uma garantia que todo cidadão tem de, ao ser preso em flagrante, poder ser ouvido nas 24 horas seguintes à sua prisão por um juiz, na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou advogado; antes do seu advento, o juiz, ao tomar conhecimento de uma prisão em flagrante, decidia pela soltura ou pela prisão preventiva com base apenas no documento físico, sem ver ou ouvir o preso;
5- As audiências buscam, também, coibir e prevenir torturas ou outros tratamentos cruéis a que muitos presos são submetidos no Brasil, caminho fundamental, portanto, para um processo penal democrático.

Cumpre informar que o Grupo Asa Branca de Criminologia e o GAJOP, em 2016, participaram de um projeto de pesquisa coordenado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, acompanhando as audiências e coletando dados empíricos. Os dados que verificamos são muito diferentes daqueles que vêm sendo, sem qualquer cuidado, veiculados e foi asseverado pelo Major antes citado. Vamos aos números:

1- Segundo os dados produzidos a partir da parceria com o IDDD, em Pernambuco foi decretada prisão preventiva em 61% dos casos observados, tendo o custodiado sido liberado em 39% deles. As decisões de liberação do custodiado foram todas cumuladas com medidas alternativas a serem cumpridas pelo liberado como pagamento de fiança ou obrigação de comparecer periodicamente em juízo para prestar esclarecimentos. O que significa que, em nenhum dos casos, as pessoas liberadas deixaram de estar sob a custódia do Estado.
2- Nos mais de 140 casos observados pelo Grupo Asa Branca de Criminologia e o GAJOP, houve soltura em apenas 52 (37,1%). Dos 52 casos em que a liberdade provisória foi concedida, nenhum era de prisão por crime de homicídio. Esses 52 casos se distribuíram da seguinte forma: tráfico de drogas (15); furtos (12), embriaguez ao volante (1); ameaça ou lesão corporal no contexto de violência doméstica (5); roubo (9).
3- Em relação aos casos de tráfico de drogas, foram 42 encaminhados às audiências, tendo a prisão preventiva sido decretada em 64% deles.  
4- A maioria dos presos em flagrante encaminhados à audiência são primários, portadores de bons antecedentes e não correspondem ao estereótipo descrito pelo Major Luiz Claudio Brito. Ademais, não demonstraram ser um risco ao processo ou à produção das provas.

Portanto, não podemos cair em afirmações falaciosas que atribuem impunidade às audiências de custódia. Aliás, pune-se muito em Pernambuco. Em números absolutos, temos a quarta maior população carcerária do país, com mais de 30.000 pessoas presas.

Aqui se pune antes mesmo da sentença condenatória transitar em julgado, punimos com prisão uma quantidade significativa de pessoas. A taxa de presos sem condenação em nosso Estado é uma das mais altas do país e também está acima da média nacional. Segundo o Infopen, em junho de 2014, essa taxa em Pernambuco estaria em 59%, enquanto a média nacional é de 41%.

Somos campeões nacionais na taxa de ocupação. A média nacional é uma taxa de ocupação de 161%. O nosso estado tem uma assombrosa taxa de 265%!!  Esse índice espelha a superlotação carcerária no país e, quanto mais alto, mais cruel e degradante tende a ser a forma de punição. Como dito, Pernambuco tem o maior déficit de vagas de todo o sistema prisional brasileiro.

Para a surpresa de todos, o mesmo governo que se comprometeu no âmbito internacional e nacional com a implementação do projeto das audiências de custódia, atribui a elas, agora, a escalada histórica de violência. O mesmo governo que, recentemente, inviabilizou, por meio de seus deputados, a audiência pública sobre a criação do Fórum Estadual de Segurança Pública, do qual participariam, dentre outros, a sociedade civil organizada, cobrando respostas democráticas, eficazes, cidadãs e preventivas em relação ao problema da segurança pública.

Grupo Asa Branca de Criminologia
Gabinete Assessoria Jurídica Organizações Populares - GAJOP
Além das Grades
Defensoria Pública da União
Comissão de Ciências Criminais da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Meu corpo não é público: um balanço sobre impulsos punitivistas e saídas alternativas



Sexta-Feira, dia 08/09, teremos um debate IMPERDÍVEL em torno do caso do ônibus. 

Na pauta, feminismos, impulsos punitivistas, saídas alternativas e muitas (des)construções! 

ESPERAMOS VOCÊS LÁ! (:



ATENÇÃO para as leituras recomendadas:

*Artigos:





*Capítulo de livro:


WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Revan: Rio de Janeiro, 2003, p. 123-144. (Item 6 do Livro)