sexta-feira, 13 de março de 2015

RESULTADO SELEÇÃO PIBIC

BOLSISTAS PIBIC:
FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES: tráfico de drogas
LAÍS EMANUELLA DA SILVA LIMA: tráfico de drogas
PEDRO HENRIQUE RAMOS C DOS SANTOS: justiça restaurativa
VICTOR DE GÓIS CAVALCANTI PENA: tráfico de drogas

VOLUNTÁRIA PIBIC (COM 8 MESES DE BOLSA FASA):
GISELLE VICENTE MENESES DO VALE: tráfico de drogas

VOLUNTÁRIOS PIBIC:
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES: tráfico de drogas
GÉSSICA PRISCILA ARCANJO DA SILVA: justiça restaurativa
JESSÉ DE OLIVEIRA NETO: tráfico de drogas
MARIA EDUARDA MOREIRA DE MEDEIROS: tráfico de drogas
MARIA JÚLIA POLETINE ADVINCULA: justiça restaurativa
MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA: tráfico de drogas


entrevista seleção pibic-unicap

As entrevistas ocorrerão no CCJ

quarta-feira, 11 de março de 2015

Resultado da Prova Escrita - Seleção PIBIC-UNICAP

As entrevistas com os estudantes selecionados na prova escrita ocorrerão no dia 13.03 (sexta-feira), a partir das 14 horas, em local a ser definido.

Foram aprovados:

Danyelle do N. Rolim Medeiros Lopes
Fernanda Thaynã M. de Moraes
Gabriela Silva Bezerra
Géssica Priscila Arcanjo da Silva
Gisele Vicente Meneses do Vale
Jessé de Oliveira Neto
Laís Emmanuella S. Lima
Marcela Ferraz Macieira
Maria Júlia Poletine Advincula
Maria Eduarda Moreira de Medeiros
Matheus Ribeiro de Oliveira
Mirella Luiza Monteiro Coimbra
Pedro Henrique Ramos Coutinho dos Santos
Victor de Goes C. Pena

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Quem é essa mulher? É possível falar em proteção no sistema de justiça criminal?

Por Marília Montenegro e Thayara Castelo Branco

 

Publicado originalmente em: <http://justificando.com/2015/02/05/quem-e-essa-mulher-e-possivel-falar-em-protecao-no-sistema-de-justica-criminal/>


Historicamente, o foco da legislação penal nunca residiu na mulher enquanto sujeito ativo (este destinado ao homem, dominador e perigoso), mas sempre como vítima[1] (frágil, dependente, doméstica, honesta, oferecendo pouco ou nenhum perigo à sociedade), diferenciando quais as categorias de mulheres que poderiam protagonizar esse papel. A mulher, quando atendia os requisitos de “honestidade”, poderia ser vítima e merecer a “proteção do Direito Penal”, e quando entendida como “desonesta”, era a “provocadora”, recebendo muitas vezes, a intervenção do sistema penal. O comportamento sexual passou a interferir sobremaneira na reputação da mulher[2], sendo, em vários casos, a base para defini-la como boa ou má, honesta ou desonesta. Embora a “mulher honesta” tenha sido banida da legislação, continua arraigada no Direito (doutrina e prática)[3] e na sociedade, ainda sendo analisada nos julgamentos dos crimes de estupro[4].

Porém, a desclassificação das mulheres do CP foi, sem dúvida, um passo muito importante de vários que precisam ser dados em busca de um mundo sem arbitrárias divisões, que legitimam e perpetuam uma visão androcêntrica das sociedades patriarcais. É tempo de discuti-la e bani-la para além da lei.
Quando parecia que a “paridade” entre homens e mulheres tinha reinado na lei penal, entrou em vigor a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Esta introduziu no sistema jurídico brasileiro uma diferença de tratamento entre os gêneros, mesmo quando praticados crimes idênticos, desde que cometidos dentro de um contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Utilizou o Direito Penal para, através da punição dos homens, “proteger” as mulheres.
A força simbólica do nome
A lei 11.340/06 foi criada, declaradamente, para dar um tratamento diferenciado à mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Por isso já surgiu com um nome[5] de mulher: Maria da Penha[6]. A lei foi muito além das medidas de caráter penal, pois apresentou várias medidas de proteção, todavia a projeção (no campo teórico e prático) foi dada às medidas repressivas.

Maria da Penha tornou-se símbolo da luta contra violência doméstica em todo o Brasil[7]. A mídia divulgou amplamente o seu sofrimento e sua história, exercendo influência direta na criação e aprovação do referido diploma legal[8].

Assim, a lei perdeu uma das suas principais características: a impessoalidade. Exige-se que todas as mulheres sejam percebidas como Maria da Penha, vítimas dos seus algozes, quase sempre seus maridos ou companheiros, e que desejam, a todo custo, a sua punição para poder continuar a sua vida com tranquilidade. É importante ressaltar que, casos como esses, são exceções e não regra no dia-a-dia, pois em grande parte das agressões as mulheres não querem a prisão do marido ou companheiro, mas apenas que a agressão não se repita[9].
 
O sofrimento das vítimas é usado como um a nova forma de legitimar as leis penais. Aquelas, cada vez mais, são expostas nos meios de comunicação e suas imagens vinculadas aos políticos que prometem apoiá-las, com o intuito de obterem vantagens eleitoreiras.

Após o processo de “santificação da vítima” de um crime violento – geralmente uma mulher ou uma criança – passa a existir uma invalidação das preocupações com o delinquente, pois este deve ser punido de forma rígida e exemplar (o bode expiatório[10]), para que possa “pagar pelo que fez”. Qualquer menção aos direitos do delinquente ou a humanização do seu castigo é facilmente considerado como um insulto às vítimas e aos seus familiares[11]. Esse é o sentimento em torno da lei 11.340/2006. Toda crítica dirigida a essa lei soa como um ato de insensibilidade em relação ao sofrimento de Maria da Penha e, de certo modo, uma indiferença à questão da violência contra a mulher.

Os novos movimentos sociais (grupos ecológicos, feministas e pacifistas), buscam o direito penal como uma forma de defender os tidos como fracos e a justificativa para tamanha ampliação é a denominada função simbólica do direito penal[12]. Os defensores acreditam que o Estado ao legislar, teria a força de inverter a simbologia, já existente na sociedade, atuando como uma forma de persuasão sobre os indivíduos para que eles obedeçam a uma conduta mínima de comportamento, sob pena de serem taxados de delinquentes[13]. No caso da violência doméstica, o direito penal poderia inverter o poder onipotente do marido sobre a mulher, trazendo à tona o equilíbrio na relação doméstica [14].

Há que ficar claro que o direito penal não constitui meio idôneo para fazer política social[15] e as mulheres não podem buscar a sua emancipação através do poder punitivo e sua carga simbólica. Punir pessoas determinadas para utilizá-las como efeitos simbólicos para os demais significa a coisificação[16] dos seres humanos.

Marília Montenegro é Pesquisadora do Grupo Asa Branca de Criminologia. Professora de Direito Penal da Universidade Católica de Pernambuco e da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Email mariliamello@hotmail.com
Thayara Castelo Branco é Advogada. Mestre e Doutoranda em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com área de pesquisa em Violência, crime e Segurança Pública. Email: thaybranco@yahoo.com.br

[1] Sobre o tema Cf. Menor e Loucos In BARRETO, Tobias. Estudos de Direito II: edição comemorativa. 2. ed., Rio de Janeiro: Record, 1991.
[2] Sobre o tema conferir LARRAURI, Elena. Control informal: las penas e las mujeres… in LARRAURI, Elena (comp.)Mujeres, derecho penal y criminología. Madrid: Siglo veintiuno, 1994, p. 1-16, e ainda nessa mesma obra, LEES, Sue. Aprender a amar. Reputación sexual, moral y control social de las jóvenes, p. 17-41
[3] A doutrina também repete os discursos, afirmando, por vezes até explicitamente, mas sempre de modo natural, a inferioridade do papel feminino. Essas mesmas ideias são ensinadas aos estudantes, que em breve irão reproduzi-las e legitimá-las em suas carreiras jurídicas, corroborando para a manutenção da dominação masculina no sistema jurídico.
[4] Sobre os estudos na área, ver : ARDILLON, Danielle, Debert, Guita Grin. Quando a vítima é mulher. Análise de julgamentos de crimes de estupro, espaçamento e homicídio. Brasília: Conselho Nacional do Direitos da Mulher – Ministério da Justiça, 1987, p. 35. Ainda sobre o tema, indica-se a etnografia feita na Delegacia da Mulher de Porto Alegre/RS, em relação aos atendimentos policiais decorrentes de violência sexual: VIEIRA, Miriam Steffen. Categorias jurídicas e violência sexual: uma negociação com múltiplos fatores. Porto Alegre: UFRGS, 2011.
[5] A atribuição do nome de um indivíduo a uma lei é uma forma de neutralizar as objeções que esta possa sofrer
[6] FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi… posso contar. Fortaleza : Edição do autor, 1994. 151p
[7] Maria da Penha tornou-se tema de música gravada por Alcione no disco “De tudo eu gosto”, no ano de 2007, assim como teve sua história narrada na literatura de Cordel In: ALVES, Valdecy. A lei Maria da Penha em cordel. Fortaleza: Tupynanquim, 2007.
[8]É, mais uma vez, importante destacar que os casos de violência doméstica que sensibilizam a mídia e, consequentemente, “os lares” brasileiro são sempre de mulheres de classe média, “independentes” e “inteligentes” que foram mortas, ou sofreram tentativa, por seus companheiros pessoas extremamente possessivas como é o caso de Sandra Gomide, que foi assassinada em 2000 pelo seu namorado, o jornalista Pimenta Neves, e Patrícia Ágio Longo que foi assassinada em 1998 pelo seu marido, o promotor de justiça Igor Ferreira e Silva. Quando se fala de violência doméstica, esses dois casos, mais o de Maria da Penha, são uma das formas de justificar a necessidade do enrijecimento da lei penal para acabar com esse tipo de crime.
[9] Sobre esta afirmação, ver a pesquisa de campo realizada na Comarca de Rio Grande/RS, fruto de uma pesquisa maior sobre os elementos que configuram as relações de gênero nos casos encaminhados aos Juizados de Violência Domestica e Familiar no RS, buscando compor o perfil das partes envolvidas, os motivos que levaram à violência e as expectativas e resultados obtidos por meio dos Juizados. CELMER, Elisa Girotti, et. all. Sistema penal e relações de gênero: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher na cidade de Rio Grande(RS/Brasil). In:_. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli (org.). Relações de gênero e sistema penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência domèstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2011. Dentro da mesma temática pesquisa realizada em Recife cf. MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: Teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. 2009. 247f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009
[10] Sobre o assunto ver: GIRARD, René. O bode expiatório. São Paulo: Paulus, 2004.
[11] GARLAND, David. La cultura del control: crime y orden social en sociedad conteporánea. Trad. Máximo Sozzo. Barcelona: Gedisa, 2005, p. 240-243.
[12] Segundo Larrauri: Los nuevos movimientos partidarios de la criminalización hablan de las funciones simbólicas del derecho penal, pero guardan un embarazoso silencio acerca de la aplicación de este «símbolo» LARRAURI, Elena. La herancia de la criminología crítica. Madrid: Siglo veintiuno, 1991, p. 214. Sobre o direito penal como um meio de estabelecere princípios gerais SHEERER, Sebastian. Hacia el abolicionismo. In Abolicionismo penal. Buenos Aires: Ediar, 1989,p. 32-33.
[13] Defendendo a função simbólica da pena não como uma retribuição mais como uma reafirmação do Estado, conferir: RAMÍREZ, Juan J. Bustos; MALARÉE, Hernán Hormazábal. Nuevo sistema de derecho penal. Madrid: Trotta, 2004, pp. 57-59.
[14] Sobre o tema cf. LARRAURI, Elena. La herancia de la criminología crítica. Madrid: Siglo veintiuno, 1991, p. 220 e segs.
[15] É preciso reconhecer que as reformas judiciais e processuais não são substitutivos suficientes para as reformas políticas e sociais. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 161.
[16] Sobre a coisificação do ser humano para servir de exemplo aos demais cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In PIERANGELI, José Henrique (coord.). Direito criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, v. III, pp.76-77; Las imágenes del hombre en el derecho penal moderno. In Abolicionismo penal. Buenos Aires: Ediar, 1989, p.132-133.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Internação compulsória em debate - banca de dissertação no PPGD-UNICAP

O Asa Branca inicia as suas atividades em 2015 de uma forma diferente. Faremos todas/os coro na defesa de dissertação da mestranda Rafaella Amaral, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNICAP. O tema abordado pela estudante - Judicialização da Saúde e a problemática das internações forçadas para tratamento de dependentes químicos - é objeto de preocupação do Asa Branca, representando uma importante interseção entre criminologia, direito penal, direito constitucional e teoria do estado. A banca será composta pelas professoras Marília Montenegro, Fernanda Fonseca, pelo professor Marcelo Labanca (orientador) e, como avaliadora externa, pela Profa. Luciana Boiteux (UFRJ).


Data: 27 de fevereiro
Local: Prédio da Pós-Graduação - UNICAP (auditório 3 andar)
Horário: 14h

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Dos chinelos aos sapatos sujos


Na manhã e durante a tarde do dia 16/12/2014, o Grupo Asa Branca de Criminologia foi brindado com a defesa da tese de doutoramento de uma de suas mais importantes membras: a Professora, e agora oficialmente Doutora, Érica Babini. A coragem de Érica, que ousou enunciar os discursos contra-hegemônicos da potente criminologia de base crítica, emocionou a nós todas/os, encheu-nos de esperança e ainda mais desejo de continuar nesse front de batalha contra a irracionalidade do sistema punitivo, contra a mortificação de subjetividades e esperanças que se operacionaliza via cárcere ou via unidades de internação para jovens em conflito com a lei, as antessalas da cadeia.




O que mais nos tocou, contudo, foi o texto com o qual a Professora Érica nos presenteou ao final daquele dia: “Chinelos e sapatos”. Érica percebeu, após mais de um ano de pesquisa nas Varas da Infância e na unidade da Funase, Sta. Luzia, que “chinelos e sapatos são espaços que demarcam cidadania”. Os chinelos eram dos/as meninos/as e jovens algemados que passavam pela via crucis do julgamento, os sapatos eram dos polidos e bem cheirosos indivíduos da sala de audiência. Os sapatos também estiveram nos pés de alguns naquela manhã e tarde em que Érica defendeu seu trabalho. Mas todos esses sapatos estão sujos e o estão de uma maneira muito mais difícil de limpar do que os chinelos das meninas do Sta. Luzia.




A criminologia de base crítica ensinou a Érica e a todos/as nós do Asa Branca que para pensar uma sociedade liberta da opressão penal e de tantas outras opressões consubstanciadas em diversos ISMOS combatidos por nós, precisamos deixar os nossos sapatos sujos na soleira da porta dos tempos novos. Precisamos nos descalçar de compreensões seculares de um positivismo jurídico ultrapassado que, conforme a Professora Vera Regina Pereira de Andrade, fez a dogmática penal receber a coroa e faixa de rainha, reinando com absoluta soberania, enquanto todos os demais saberes, integrativos do amplo espectro das chamadas ciências criminais, se consolidariam, e bem, com faixas de segundas e terceiras princesas. Precisamos nos descalçar do apego da pena e da prisão como um “mal necessário”. Nenhum mal é necessário! Precisamos nos descalçar da ideia de que o sistema penal é o único capaz de resolver os mais sensíveis conflitos sociais. Esse sistema não resolve conflito algum e, conforme a Professora Maria Lúcia Karam, unir ao dano do crime a dor da pena é multiplicar danos, invés de resolvê-los. Precisamos nos descalçar, sobretudo, dos sapatos de magistrados, da pompa de desembargadores que necessitam defender a todo custo a sua classe mesmo que não se saiba bem ainda de quê. Precisamos nos descalçar dos sapatos sujos da arrogância e prepotência dos juristas que não sabem nem querem pesquisar, dos sapatos que tornam nossos pés insensíveis ao delicado e complexo terreno das etnografias. Precisamos nos descalçar, por fim e principalmente, dos sapatos do machismo. Sapatos que fazem homens se sentirem no direito de avaliar uma mulher sobre um estudo que envolve meninas. Naquele dia as meninas continuaram com seus chinelos, os homens que julgavam a elas e à mulher professora continuavam com seus sapatos, mas a mulher, professora e criminóloga, ela se descalçou.




A criminologia crítica teve como uma de suas virtudes a violação da Lei de Hume, aquela na qual argumentos empíricos não podem ser utilizados para desqualificar premissas normativas e vice-versa. Isso porque a tal lei constitui um argumento típico do positivismo científico, que sustenta no direito penal e na criminologia etiológica pensamentos ortodoxos, muitas vezes e quase sempre, autistas, um discurso totalmente divorciado da realidade. A outra virtude da criminologia crítica é que ela nos descalçou de vários sapatos sujos. Sigamos, então, como a Professora Érica fez ao defender a sua tese, sigamos descalços de todos os sapatos sujos!

Diego Lemos
Cristhovão Gonçalves