terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Quem é essa mulher? É possível falar em proteção no sistema de justiça criminal?

Por Marília Montenegro e Thayara Castelo Branco

 

Publicado originalmente em: <http://justificando.com/2015/02/05/quem-e-essa-mulher-e-possivel-falar-em-protecao-no-sistema-de-justica-criminal/>


Historicamente, o foco da legislação penal nunca residiu na mulher enquanto sujeito ativo (este destinado ao homem, dominador e perigoso), mas sempre como vítima[1] (frágil, dependente, doméstica, honesta, oferecendo pouco ou nenhum perigo à sociedade), diferenciando quais as categorias de mulheres que poderiam protagonizar esse papel. A mulher, quando atendia os requisitos de “honestidade”, poderia ser vítima e merecer a “proteção do Direito Penal”, e quando entendida como “desonesta”, era a “provocadora”, recebendo muitas vezes, a intervenção do sistema penal. O comportamento sexual passou a interferir sobremaneira na reputação da mulher[2], sendo, em vários casos, a base para defini-la como boa ou má, honesta ou desonesta. Embora a “mulher honesta” tenha sido banida da legislação, continua arraigada no Direito (doutrina e prática)[3] e na sociedade, ainda sendo analisada nos julgamentos dos crimes de estupro[4].

Porém, a desclassificação das mulheres do CP foi, sem dúvida, um passo muito importante de vários que precisam ser dados em busca de um mundo sem arbitrárias divisões, que legitimam e perpetuam uma visão androcêntrica das sociedades patriarcais. É tempo de discuti-la e bani-la para além da lei.
Quando parecia que a “paridade” entre homens e mulheres tinha reinado na lei penal, entrou em vigor a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Esta introduziu no sistema jurídico brasileiro uma diferença de tratamento entre os gêneros, mesmo quando praticados crimes idênticos, desde que cometidos dentro de um contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Utilizou o Direito Penal para, através da punição dos homens, “proteger” as mulheres.
A força simbólica do nome
A lei 11.340/06 foi criada, declaradamente, para dar um tratamento diferenciado à mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Por isso já surgiu com um nome[5] de mulher: Maria da Penha[6]. A lei foi muito além das medidas de caráter penal, pois apresentou várias medidas de proteção, todavia a projeção (no campo teórico e prático) foi dada às medidas repressivas.

Maria da Penha tornou-se símbolo da luta contra violência doméstica em todo o Brasil[7]. A mídia divulgou amplamente o seu sofrimento e sua história, exercendo influência direta na criação e aprovação do referido diploma legal[8].

Assim, a lei perdeu uma das suas principais características: a impessoalidade. Exige-se que todas as mulheres sejam percebidas como Maria da Penha, vítimas dos seus algozes, quase sempre seus maridos ou companheiros, e que desejam, a todo custo, a sua punição para poder continuar a sua vida com tranquilidade. É importante ressaltar que, casos como esses, são exceções e não regra no dia-a-dia, pois em grande parte das agressões as mulheres não querem a prisão do marido ou companheiro, mas apenas que a agressão não se repita[9].
 
O sofrimento das vítimas é usado como um a nova forma de legitimar as leis penais. Aquelas, cada vez mais, são expostas nos meios de comunicação e suas imagens vinculadas aos políticos que prometem apoiá-las, com o intuito de obterem vantagens eleitoreiras.

Após o processo de “santificação da vítima” de um crime violento – geralmente uma mulher ou uma criança – passa a existir uma invalidação das preocupações com o delinquente, pois este deve ser punido de forma rígida e exemplar (o bode expiatório[10]), para que possa “pagar pelo que fez”. Qualquer menção aos direitos do delinquente ou a humanização do seu castigo é facilmente considerado como um insulto às vítimas e aos seus familiares[11]. Esse é o sentimento em torno da lei 11.340/2006. Toda crítica dirigida a essa lei soa como um ato de insensibilidade em relação ao sofrimento de Maria da Penha e, de certo modo, uma indiferença à questão da violência contra a mulher.

Os novos movimentos sociais (grupos ecológicos, feministas e pacifistas), buscam o direito penal como uma forma de defender os tidos como fracos e a justificativa para tamanha ampliação é a denominada função simbólica do direito penal[12]. Os defensores acreditam que o Estado ao legislar, teria a força de inverter a simbologia, já existente na sociedade, atuando como uma forma de persuasão sobre os indivíduos para que eles obedeçam a uma conduta mínima de comportamento, sob pena de serem taxados de delinquentes[13]. No caso da violência doméstica, o direito penal poderia inverter o poder onipotente do marido sobre a mulher, trazendo à tona o equilíbrio na relação doméstica [14].

Há que ficar claro que o direito penal não constitui meio idôneo para fazer política social[15] e as mulheres não podem buscar a sua emancipação através do poder punitivo e sua carga simbólica. Punir pessoas determinadas para utilizá-las como efeitos simbólicos para os demais significa a coisificação[16] dos seres humanos.

Marília Montenegro é Pesquisadora do Grupo Asa Branca de Criminologia. Professora de Direito Penal da Universidade Católica de Pernambuco e da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Email mariliamello@hotmail.com
Thayara Castelo Branco é Advogada. Mestre e Doutoranda em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com área de pesquisa em Violência, crime e Segurança Pública. Email: thaybranco@yahoo.com.br

[1] Sobre o tema Cf. Menor e Loucos In BARRETO, Tobias. Estudos de Direito II: edição comemorativa. 2. ed., Rio de Janeiro: Record, 1991.
[2] Sobre o tema conferir LARRAURI, Elena. Control informal: las penas e las mujeres… in LARRAURI, Elena (comp.)Mujeres, derecho penal y criminología. Madrid: Siglo veintiuno, 1994, p. 1-16, e ainda nessa mesma obra, LEES, Sue. Aprender a amar. Reputación sexual, moral y control social de las jóvenes, p. 17-41
[3] A doutrina também repete os discursos, afirmando, por vezes até explicitamente, mas sempre de modo natural, a inferioridade do papel feminino. Essas mesmas ideias são ensinadas aos estudantes, que em breve irão reproduzi-las e legitimá-las em suas carreiras jurídicas, corroborando para a manutenção da dominação masculina no sistema jurídico.
[4] Sobre os estudos na área, ver : ARDILLON, Danielle, Debert, Guita Grin. Quando a vítima é mulher. Análise de julgamentos de crimes de estupro, espaçamento e homicídio. Brasília: Conselho Nacional do Direitos da Mulher – Ministério da Justiça, 1987, p. 35. Ainda sobre o tema, indica-se a etnografia feita na Delegacia da Mulher de Porto Alegre/RS, em relação aos atendimentos policiais decorrentes de violência sexual: VIEIRA, Miriam Steffen. Categorias jurídicas e violência sexual: uma negociação com múltiplos fatores. Porto Alegre: UFRGS, 2011.
[5] A atribuição do nome de um indivíduo a uma lei é uma forma de neutralizar as objeções que esta possa sofrer
[6] FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi… posso contar. Fortaleza : Edição do autor, 1994. 151p
[7] Maria da Penha tornou-se tema de música gravada por Alcione no disco “De tudo eu gosto”, no ano de 2007, assim como teve sua história narrada na literatura de Cordel In: ALVES, Valdecy. A lei Maria da Penha em cordel. Fortaleza: Tupynanquim, 2007.
[8]É, mais uma vez, importante destacar que os casos de violência doméstica que sensibilizam a mídia e, consequentemente, “os lares” brasileiro são sempre de mulheres de classe média, “independentes” e “inteligentes” que foram mortas, ou sofreram tentativa, por seus companheiros pessoas extremamente possessivas como é o caso de Sandra Gomide, que foi assassinada em 2000 pelo seu namorado, o jornalista Pimenta Neves, e Patrícia Ágio Longo que foi assassinada em 1998 pelo seu marido, o promotor de justiça Igor Ferreira e Silva. Quando se fala de violência doméstica, esses dois casos, mais o de Maria da Penha, são uma das formas de justificar a necessidade do enrijecimento da lei penal para acabar com esse tipo de crime.
[9] Sobre esta afirmação, ver a pesquisa de campo realizada na Comarca de Rio Grande/RS, fruto de uma pesquisa maior sobre os elementos que configuram as relações de gênero nos casos encaminhados aos Juizados de Violência Domestica e Familiar no RS, buscando compor o perfil das partes envolvidas, os motivos que levaram à violência e as expectativas e resultados obtidos por meio dos Juizados. CELMER, Elisa Girotti, et. all. Sistema penal e relações de gênero: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher na cidade de Rio Grande(RS/Brasil). In:_. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli (org.). Relações de gênero e sistema penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência domèstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2011. Dentro da mesma temática pesquisa realizada em Recife cf. MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: Teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. 2009. 247f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009
[10] Sobre o assunto ver: GIRARD, René. O bode expiatório. São Paulo: Paulus, 2004.
[11] GARLAND, David. La cultura del control: crime y orden social en sociedad conteporánea. Trad. Máximo Sozzo. Barcelona: Gedisa, 2005, p. 240-243.
[12] Segundo Larrauri: Los nuevos movimientos partidarios de la criminalización hablan de las funciones simbólicas del derecho penal, pero guardan un embarazoso silencio acerca de la aplicación de este «símbolo» LARRAURI, Elena. La herancia de la criminología crítica. Madrid: Siglo veintiuno, 1991, p. 214. Sobre o direito penal como um meio de estabelecere princípios gerais SHEERER, Sebastian. Hacia el abolicionismo. In Abolicionismo penal. Buenos Aires: Ediar, 1989,p. 32-33.
[13] Defendendo a função simbólica da pena não como uma retribuição mais como uma reafirmação do Estado, conferir: RAMÍREZ, Juan J. Bustos; MALARÉE, Hernán Hormazábal. Nuevo sistema de derecho penal. Madrid: Trotta, 2004, pp. 57-59.
[14] Sobre o tema cf. LARRAURI, Elena. La herancia de la criminología crítica. Madrid: Siglo veintiuno, 1991, p. 220 e segs.
[15] É preciso reconhecer que as reformas judiciais e processuais não são substitutivos suficientes para as reformas políticas e sociais. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 161.
[16] Sobre a coisificação do ser humano para servir de exemplo aos demais cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In PIERANGELI, José Henrique (coord.). Direito criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, v. III, pp.76-77; Las imágenes del hombre en el derecho penal moderno. In Abolicionismo penal. Buenos Aires: Ediar, 1989, p.132-133.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Internação compulsória em debate - banca de dissertação no PPGD-UNICAP

O Asa Branca inicia as suas atividades em 2015 de uma forma diferente. Faremos todas/os coro na defesa de dissertação da mestranda Rafaella Amaral, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNICAP. O tema abordado pela estudante - Judicialização da Saúde e a problemática das internações forçadas para tratamento de dependentes químicos - é objeto de preocupação do Asa Branca, representando uma importante interseção entre criminologia, direito penal, direito constitucional e teoria do estado. A banca será composta pelas professoras Marília Montenegro, Fernanda Fonseca, pelo professor Marcelo Labanca (orientador) e, como avaliadora externa, pela Profa. Luciana Boiteux (UFRJ).


Data: 27 de fevereiro
Local: Prédio da Pós-Graduação - UNICAP (auditório 3 andar)
Horário: 14h

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Dos chinelos aos sapatos sujos


Na manhã e durante a tarde do dia 16/12/2014, o Grupo Asa Branca de Criminologia foi brindado com a defesa da tese de doutoramento de uma de suas mais importantes membras: a Professora, e agora oficialmente Doutora, Érica Babini. A coragem de Érica, que ousou enunciar os discursos contra-hegemônicos da potente criminologia de base crítica, emocionou a nós todas/os, encheu-nos de esperança e ainda mais desejo de continuar nesse front de batalha contra a irracionalidade do sistema punitivo, contra a mortificação de subjetividades e esperanças que se operacionaliza via cárcere ou via unidades de internação para jovens em conflito com a lei, as antessalas da cadeia.




O que mais nos tocou, contudo, foi o texto com o qual a Professora Érica nos presenteou ao final daquele dia: “Chinelos e sapatos”. Érica percebeu, após mais de um ano de pesquisa nas Varas da Infância e na unidade da Funase, Sta. Luzia, que “chinelos e sapatos são espaços que demarcam cidadania”. Os chinelos eram dos/as meninos/as e jovens algemados que passavam pela via crucis do julgamento, os sapatos eram dos polidos e bem cheirosos indivíduos da sala de audiência. Os sapatos também estiveram nos pés de alguns naquela manhã e tarde em que Érica defendeu seu trabalho. Mas todos esses sapatos estão sujos e o estão de uma maneira muito mais difícil de limpar do que os chinelos das meninas do Sta. Luzia.




A criminologia de base crítica ensinou a Érica e a todos/as nós do Asa Branca que para pensar uma sociedade liberta da opressão penal e de tantas outras opressões consubstanciadas em diversos ISMOS combatidos por nós, precisamos deixar os nossos sapatos sujos na soleira da porta dos tempos novos. Precisamos nos descalçar de compreensões seculares de um positivismo jurídico ultrapassado que, conforme a Professora Vera Regina Pereira de Andrade, fez a dogmática penal receber a coroa e faixa de rainha, reinando com absoluta soberania, enquanto todos os demais saberes, integrativos do amplo espectro das chamadas ciências criminais, se consolidariam, e bem, com faixas de segundas e terceiras princesas. Precisamos nos descalçar do apego da pena e da prisão como um “mal necessário”. Nenhum mal é necessário! Precisamos nos descalçar da ideia de que o sistema penal é o único capaz de resolver os mais sensíveis conflitos sociais. Esse sistema não resolve conflito algum e, conforme a Professora Maria Lúcia Karam, unir ao dano do crime a dor da pena é multiplicar danos, invés de resolvê-los. Precisamos nos descalçar, sobretudo, dos sapatos de magistrados, da pompa de desembargadores que necessitam defender a todo custo a sua classe mesmo que não se saiba bem ainda de quê. Precisamos nos descalçar dos sapatos sujos da arrogância e prepotência dos juristas que não sabem nem querem pesquisar, dos sapatos que tornam nossos pés insensíveis ao delicado e complexo terreno das etnografias. Precisamos nos descalçar, por fim e principalmente, dos sapatos do machismo. Sapatos que fazem homens se sentirem no direito de avaliar uma mulher sobre um estudo que envolve meninas. Naquele dia as meninas continuaram com seus chinelos, os homens que julgavam a elas e à mulher professora continuavam com seus sapatos, mas a mulher, professora e criminóloga, ela se descalçou.




A criminologia crítica teve como uma de suas virtudes a violação da Lei de Hume, aquela na qual argumentos empíricos não podem ser utilizados para desqualificar premissas normativas e vice-versa. Isso porque a tal lei constitui um argumento típico do positivismo científico, que sustenta no direito penal e na criminologia etiológica pensamentos ortodoxos, muitas vezes e quase sempre, autistas, um discurso totalmente divorciado da realidade. A outra virtude da criminologia crítica é que ela nos descalçou de vários sapatos sujos. Sigamos, então, como a Professora Érica fez ao defender a sua tese, sigamos descalços de todos os sapatos sujos!

Diego Lemos
Cristhovão Gonçalves

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A titularidade libertária!



O grupo Asa Branca de Criminologia hoje comemora mais uma vitória da criminologia crítica. Hoje, temos a notícia de que a Professora Vera Regina Pereira de Andrade passa a ser Professora Titular da Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC. Hoje demos mais um passo para o rompimento dos muros visíveis e invisíveis das Universidades Públicas brasileiras repletas de desafios que envolvem a integração de teorias radicais como o abolicionismo penal e a atuação de movimentos sociais.



Felizes estamos aqui, no nordeste, por essa vitória e por tudo que representa a professora Vera no pensamento crítico, no espaço acadêmico nacional. 



Foi ela que inspirou nossas primeiras leituras, com ela demos os primeiros passos da criminologia, e, é com sua força, vitalidade e sensibilidade que continuamos trilhando o árduo caminho da crítica criminológica.



Professora Vera, estamos todas juntas*, no desafio permanente da luta contra os punitivismos, machismos... E tantos outros "ismos" que promovem o genocídio diário na nossa sociedade brasileira. 



A sua luta, simbolizada na “vigilância sobre o (des)respeito aos direitos humanos no marco do funcionamento efetivo (deslegitimado) do sistema penal” (ANDRADE, 2012, p. 99), é a nossa luta é, nesse momento, rogamos que seja eternizada no coração daqueles que partilham o ideal libertário, e mais, que ela seja impregnada de sangue e suor, flores e afeto, nas paredes frias, burocratizadas e indiferentes, do sistema de justiça criminal.


Nesse momento de festa, temos que parabenizar a UFSC por ter uma professora Titular da dimensão de Vera Regina e agradecer a nossa eterna guru por ela ser, simplesmente sendo quem é, nos estimular a alçar o vôo da Asa Branca nesse solo tão árido que é o espaço acadêmico.

Parabéns Professora Vera!!!!!


* No feminino, mesmo, com o carinho de todos e todas, porque neste grupo, somos maioria!

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

No dia da consciência negra, a Faculdade de Direito do Recife imprimiu em simbolismo o que as ruas expressam em corpos negros estendidos no chão.


Os muros da Faculdade talvez não tenham sido suficientes. As salas de aula sem negros/as, a sala dos/as professores/as cheia de brancos/as, os livros de doutrinadores (e aqui o recurso ao “a” fica mais difícil), todos brancos, nada pareceu suficiente.


O racismo que perpetua uma elite branca nos cursos jurídicos, sobretudo nas universidades públicas, revela-se com um simples olhar pelos corredores, pelas fotografias das placas das turmas e continua a se expressar na ausência de negros/as ocupando cargos de promotor, juiz, defensor público e advogado.


Mas é claro que o racismo não vive de simbolismo. O racismo está evidenciado na desproporcional vitimização de jovens negros por homicídios, em nosso presídios abarrotados de corpos negros, nas ruas que maltratam meninos e meninas que perambulam esquecidos e acossados por um medo que cruza a calçada quando os vê, um medo de cor e um medo de classe.


Há quem peça a punição daqueles que quebraram a cabeça de Iansã, desviando o foco da responsabilidade de todos para o “outro”. Nesse caso, serão muitos; serão milhões os que quebraram a cabeça, os que a trouxeram a força em navios negreiros, os que tentaram calá-la, os que a mantêm em nossos presídios, os que a chacinam nas calçadas das cidades.


E ainda, entre as raízes da cultura e a crença do consumismo, o papai noel chegou à casa de Tobias para manter os mecanismos que isolam os estudantes, os professores... A Iansã não pode sair da senzala e chegar no sobrado, quiçá nas escolas que vieram para gerar emprego aos filhos dos senhores de engenho que a cana de açúcar não mais conseguia sustentar. O papai noel traz na sua ingênua sacolinha o desejo da nossa elite de manter cada um no seu lugar como sempre foi.


O Grupo Asa Branca de Criminologia manifesta um profundo repúdio pelo ocorrido. Mas, no dia da consciência negra, a resposta será Palmares e são os tambores que se escutam por toda a cidade e na Faculdade de Direito, que tocam o luto por todas as mulheres e homens vítimas de nossas máquinas de moer gente, o sistema punitivo talvez a mais eficaz delas, sustentado por ideias, ideias que acreditam ser Iansã como papai noel. Ideias que desejam a invisibilidade dos pretos e pobres. Como diria Caetano e Gil, dos que levam

porrada na nuca de malandros pretos
De ladrões mulatos
E outros quase brancos tratados como pretos
Só pra mostrar aos outros quase pretos
(E são quase todos pretos)
E aos quase brancos pobres como pretos
Como é que pretos, pobres e mulatos
E quase brancos quase pretos de tão pobres são tratados

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

O Asa Branca e mais de 100 entidades de todo o Brasil dizem NÃO à redução da maioridade penal

O Grupo Asa Branca de Criminologia assinou, junto a mais de 100 entidades (ongs, grupos de pesquisa, universidades, conselhos de classe etc) de todo o Brasil, nota contra a proposta de redução da maioridade penal. Chega do populismo punitivo que expõe ainda mais à morte a vida da juventude pobre e negra do Brasil!

renade.org/noticias-184-entidades-se-posicionam-contrarias-ao-debate-eleitoreiro-sobre-a-reducao-da-maioridade-penal.html

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Leitura obrigatória antes de comprar um livro de Direito Penal...


CONJUR: "O pan-principiologismo e o sorriso do lagarto", por Lênio Streck.

Inicio esta coluna semanal (como se diria em linguagem jornalística, “hebdomadária”) falando de um assunto que está na pauta cotidiana da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, venho denunciando de há muito um fenômeno que tomou conta da operacionalidade do direito. Trata-se do pan-principiologismo, verdadeira usina de produção de princípios despidos de normatividade. Há milhares de dissertações de mestrado e teses de doutorado sustentando que “princípios são normas”. Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade” (desse falarei mais adiante!). No livroVerdade e Consenso (Saraiva, 2011), faço uma listagem de mais de quarenta desses standards jurídicos, construídos de forma voluntarista por juristas descomprometidos, em sua maioria, com a deontologia do direito (lembremos: princípios são deontológicos e não teleológicos!).
Outro fator que colabora para o desenvolvimento desse tipo de fragilização do direito é o ensino jurídico, ainda dominado – ou fundamentalmente tomado – por uma cultura estandardizada. Leituras superficiais, livros que buscam simplificar questões absolutamente complexas. A pergunta que faço é: alguém se operaria com um médico que escrevesse um livro chamado “cirurgia cardíaca simplificada”? Ou o “ABC da operação de cérebro”? Se a resposta for “não”, então (re)pergunto: então, por qual razão, no campo jurídico, o uso desse tipo de material é cada vez mais recorrente?
 Avancemos, pois. Se o constitucionalismo contemporâneo – que chega ao Brasil apenas ao longo da década de 90 do século XX – estabelece um novo paradigma, ou proporciona as bases para a introdução de um novo –, o que impressiona, fundamentalmente, é a permanência das velhas formas de interpretar e aplicar o direito, o que pode ser facilmente percebido pelos Códigos ainda vigentes (embora de validade constitucional duvidosa em grande parte). Em tempos de intersubjetividade (refiro-me à transição da prevalência do esquema sujeito-objeto para a relação sujeito-sujeito), parcela considerável de juristas ainda trabalha com os modelos (liberais-individualistas) “Caio”, “Tício” e “Mévio”...!
 Os manuais – entendidos aqui, deixo claro, como “modelos prêt-à-porters” de disseminação da dogmática jurídica de baixa densidade científica – mudaram muito pouco nos últimos anos. Portanto, falo de uma certa “cultura manualesca”. Sem generalizar, evidentemente, até porque existem bons manuais. Pois bem. Mergulhados nesse magma de significações (aqui homenageio Cornelius Castoriadis) forjado pelo sentido comum teórico, boa parte dos juristas reproduz sentidos. É a estandardização que, paradoxalmente, cresce dia a dia, em plena era da informatização. Daí ser possível afirmar que parte do material utilizado nas salas de aula das Faculdades de Direito deveria trazer uma tarja com a advertência similar às carteiras de cigarro: “o uso constante desse material pode fazer mal à sua saúde mental”. Além de uma fotografia de um bacharel, com uma expressão bizarra, com o subtítulo: “Usei durante cinco anos e fiquei assim...”.
No âmbito do sentido comum teórico (dogmática jurídica de baixa intensidade teorética), ocorre a ficcionalização do mundo jurídico-social. Confunde-se a ficção da realidade com “a realidade das ficções”... Parcela do que consta nos manuais e compêndios é reproduzida nos concursos públicos.
Não faz muito tempo, em um importante concurso público, foi colocada a seguinte questão: Caio quer matar Tício (sempre eles), com veneno; ao mesmo tempo, Mévio também deseja matar Tício (igualmente com veneno, é claro!). Um não sabe da intenção assassina do outro. Ambos ministram apenas a metade da dose letal (na pergunta não há qualquer esclarecimento acerca de como o idiota do Tício bebe as duas meias porções de veneno). Em conseqüência da ingestão das meias doses, Tício vem a perecer... Daí a relevantíssima indagação da questão do concurso: Qual o crime de Caio e Mévio? Muito relevante; deveras importante...! Qual seria a resposta? Por certo, os nossos tribunais estão repletos de casos como este... Casos como este devem ser corriqueiros!
Outro exemplo que há tempos venho denunciando é o de uma pergunta feita em concurso público de âmbito nacional, pela qual o examinador queria saber a solução a ser dada no caso de um gêmeo xifópago ferir o outro! Com certeza, gêmeos xifópagos - encontráveis em qualquer esquina - andam armados e são perigosos... Pois não é que a pergunta voltou a ser feita, desta vez em concurso público de importante carreira no Estado do Rio Grande do Sul? A questão de direito penal que levou o número 46 dizia:
“André e Carlos, gêmeos xipófagos [sic – o original da pergunta constou assim], nasceram em 20 de janeiro de 1979. Amadeu é inimigo capital de André. Pretendendo por(sic) fim a vida de André, desfere-lhe um tiro mortal, que também acerta Carlos, que graças a uma intervenção cirúrgica eficaz, sobrevive”.
E seguem-se várias alternativas.
Sem entrar no mérito da questão — e até para não parecer politicamente incorreto e não ser processado pelo gêmeo xifópago que, milagrosamente, sobreviveu —, impõem-se, no mínimo, duas observações: primeira, é importante saber que os gêmeos xifópagos (e não xipófagos, como constou da pergunta) nasceram no mesmo dia (tal esclarecimento era de vital importância!); e, segunda, não está esclarecido o porquê de Amadeu odiar apenas a André, e não a Carlos (afinal, tudo está a indicar que eles sempre andavam juntos – a ironia, aqui, é irresistível).
Agora, falando sério: diariamente temos lutado para superar a crise do ensino jurídico e da operacionalidade do direito. Não está nada fácil. Basta um olhar perfunctório para verificar o estado da arte da crise. Para se ter uma idéia da dimensão do problema, há um importante manual de direito penal – dos mais vendidos - que ensina o conceito de erro de tipo do seguinte modo: um artista se fantasia de cervo e vai para o meio do mato; um caçador, vendo apenas a galhada, atira e acerta o “disfarçado em cervo”. Fantástico. Quem não sabia o que era erro de tipo agora sabe...(ou não!). Só uma coisa me deixou intrigado: por que razão alguém se fantasiaria de cervo (veado) e iria para o meio do mato? Trata-se de um mistério.
O mesmo livro explica o significado de nexo causal, a partir do seguinte exemplo sobre causas preexistentes: “o genro atira em sua sogra, mas ela não morre em conseqüência dos tiros, e sim de um envenenamento anterior provocado pela nora, por ocasião do café matinal”. Que coisa, não? Entretanto, a tragédia familiar não termina aí. O que seria causa “superveniente” no direito penal? O manual dá a solução, com o seguinte exemplo: “após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável (sic) senhora a facadas”. Significa dizer que o genro foi salvo pelo maníaco (seria o maníaco do parque, que teria escapado da prisão?) Outro mistério para a ciência jurídica resolver...
E o que seria erro de pessoa no direito penal? Resposta “perfeita”: é quando o agente deseja matar o pequenino filho de sua amante, para poder desfrutá-la (sic) com exclusividade (sic). No dia dos fatos, à saída da escolinha, do alto de um edifício, operverso autor efetua um disparo certeiro na cabeça da vítima, supondo tê-la matado. Noentanto, ao aproximar-se do local, constata que, na verdade, assassinou um anãozinho que trabalhava no estabelecimento como bedel, confundindo-o, portanto, com a criança quedesejava eliminar. Permitamo-nos imaginar a cena: alguém quer matar o filho da amante para “desfrutar” da mãe do infante! Ele queria exclusividade! Que sujeito tarado e perverso, não?
Ah, se o direito penal fosse tão fantasioso, engraçado ou simples assim. O problema é que sempre sobra (uma porção enorme de) realidade. E como sobra! Com efeito, enquanto setores importantes da dogmática jurídica tradicional se ocupam com exemplos fantasiosos e idealistas/idealizados, a vida continua. Mais ou menos como em uma sala de aula de uma faculdade de direito no Rio de Janeiro, em que o professor explicava os crimes de dano, rixa e estampilha falsa e, lá de fora, ouviram-se tiros, muitos tiros. Na verdade, enquanto o professor explicava os conceitos desses relevantes crimes, várias pessoas foram mortas, em um conflito entre traficantes. Mas o professor não se abalou: abriu seu Código e passou a explicar o conceito de atentado ao pudor mediante fraude!
Faltam-nos, pois, elaborar grandes narrativas no direito. A literatura deveria nos auxiliar, para, a partir disso, abrir frestas no direito para o ingresso da sangria do cotidiano. Uma pitada de Os Miseráveis, de Victor Hugo – que, publicado em 1862, vendeu sete mil exemplares em vinte e quatro horas - poderia ser útil. Quantos Jean Valjeans, personagem que é encarcerado e depois perseguido por ter furtado um pão, existem espalhados no “sistema” carcerário ou no “sistema judiciário”, respondendo processos? A cada dia, deparamo-nos com novos Jean Valjeans... Como disse o camponês salvadorenho – a frase é creditada a um conto de José Jesus de La Torre Rangel – “la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”!
Mas prossigo: pesquisando um pouco mais, descobri em outro manual que o indivíduo que escreve a carta não pode ser agente ativo do crime de violação de correspondência; também constatei que, para configurar o crime de rixa, é necessário o animus rixandi (sic), e ainda verifiquei que agressão atual é a que está acontecendo, e que agressão iminente é a que está por acontecer (muito instigante, não?). E coisa alheia móvel, no crime de furto, é algo “que não pertence à pessoa”...! Finamente, outro “mistério” foi solucionado pelo manual. Com efeito, havia sérias “dúvidas” acerca do que seria o “princípio da consunção”. Mas a resposta já está nas bancas, nas melhores casas do ramo, através do seguinte exemplo: é quando “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”. E, pronto. Fiat Lux.
Mas tem mais. Talvez o Top Five da dogmática jurídica (entendida como sentido comum teórico) esteja no seguinte exemplo, retirado do Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2010.
PROVA ESCRITA DISCURSIVA DE CARÁTER GERAL DO XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (7 linhas para resposta)
12ª Questão: Um indivíduo hipossuficiente, interessado em participar da prática de modificação extrema do corpo (body modification extreme), decidiu se submeter a cirurgias modificadoras, a fim de deixar seu rosto com a aparência de um lagarto. Para tanto, pretende enxertar pequenas e médias bolas de silicone acima das sobrancelhas e nas bochechas, e, após essas operações, tatuar integralmente sua face de forma a parecer a pele do anfíbio.
Frustrado, após passar por alguns hospitais públicos, onde houve recusa na realização das mencionadas operações, o indivíduo decidiu procurar a Defensoria Pública para assisti-lo em sua pretensão.
Pergunta-se: você, como Defensor Público, entende ser viável a pretensão? Fundamente a resposta. (7,0 pontos)
Pois bem. Ao que consta, recebeu nota máxima quem respondeu que o defensor público deveria ajuizar a ação, porque o hipossuficiente tem o direito à felicidade (princípio da felicidade). Ponto para o pan-principiologismo...! Estamos, pois, diante de uma excelente amostra do patamar que atingiu o pan-principiologismo e o estado de natureza hermenêutico em terrae brasilis, que sustentam ativismos e decisionismos. Por certo, deve haver uma espécie de “direito fundamental a alguém se parecer com um lagarto” ou algo do gênero. Como se o direito estivesse à disposição para qualquer coisa. Não parece ser um bom modo de exercitar a cidadania o incentivo – por intermédio de pergunta feita em concurso público - a que advogados de hipossuficientes, pagos pelo contribuinte, venham a se utilizar do Poder Judiciário para fazer “laboratório” ou até mesmo estroinar com os direitos fundamentais. Não faz muito, um aluno recebeu sentença favorável de um juiz federal no RS, pela qual a Universidade deveria elaborarcurriculum especial para ele, porque, por “objeção de consciência”, negava-se a manipular animais na disciplina de anatomia, na Faculdade de Medicina. E o que dizer de uma petição feita por defensor público requerendo o fornecimento, por parte do erário (a viúva) de xampu para pessoa calva? Eis, aqui, pois, uma coletânea de elementos que apontam, em pleno Estado Democrático de Direito, paradoxalmente para o recrudecimento do conhecimento jurídico.
Essa crise de paradigma(s) – que denomino de “crise paradigmática de dupla face (conforme delineio emHermenêutica Juridica em Crise, Livraria do Advogado, 10ª. Ed, 2010) -, à evidência, atinge o conjunto das Instituições encarregadas de administrar a justiça. Com efeito, estas Instituições, reproduzidas a partir de um ensino estandardizado (e, aqui, devemos chamar à balia as Faculdades de Direito e a reprodução do sentido comum teórico por elas proporcionado), sustentam esse gap existente entre, de um lado, a teoria do direito e a dogmática jurídica tradicional, e, de outro, entre a Constituição, os textos infraconstitucionais e as demandas sociais. Assim, se a Constituição da República possui os indicadores formais para uma ruptura paradigmática , estes mais de vinte anos deveriam testemunhar uma ampla adaptação do direito aos ditames da Lei Maior. Mas não parece que isso esteja acontecendo.
Enquanto isso, no mundo das ficções, ficamos discutindo Caios, Tícios e o direito fundamental a alguém se parecer com um lagarto... O que mais falta acontecer? Na próxima semana falarei de outra praga contemporânea, típica deterrae brasilis: os embargos declaratórios...!
Numa palavra final: mais instigante certamente seria não estarmos discutindo as hilariantes questões de concursos públicos de terrae brasilis, mas, sim, um romance como O Sorriso do Lagarto, de João Ubaldo Ribeiro... Naquela Ilha, o Dr. Lúcio Nemesio fazia experiências, buscando criar um ser híbrido, desprovido de algumas qualidades humanas. No livro, o louco médico tem êxito. Na minissérie que a Globo produziu, a cena final é maravilhosa, quando se vê a câmara focalizando um híbrido de um lagarto e humano escondido na igreja, enquanto um coral entoa um cântico! Pronto. Bem melhor que o direito! Ou seja, como explica o próprio João Ubaldo, o cerne da questão de O Sorriso do Lagarto é a crítica ao tempo que perdemos com as coisas no nosso cotidiano... Tem toda a razão!